Se a obra fotográfica é criação intelectual protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98), de quem é o direito do uso dessas fotografias quando se trata de produtos ?
A resposta é: do fotografo. Mas há uma confusão por parte da indústria ou importadores em relação a Proriedade intelectual e Propriedade industrial, a primeira pertence a uma pessoa ou ao criador da obra, enquanto a segunda se a empresa fez os devidos registros no INPI vão pertencer a empresa que solicitou.
Vamos citar um caso real de uma empresa para quem nosso fotografo trabalhou, fizemos inúmeras fotos dos produtos dessa empresa e ela não pagou pela execução do trabalho, mas usou as fotos para publicar e vender seu produtos com ganhos comprovados nessas vendas, o caminho para nós foi um acordo amigável, não cumprido por pelo menos 10 vezes, resolvemos então, baseados no direito de Propriedade intelectual e com o EXIF das imagens que provam a propriedade, pois carregam todas as informações das imagens, inclusive o registro da camera que foram tiradas as fotos, notificamos os Marketplaces onde esse nosso cliente vendia da ilegalidade e para nossa surpresa não foi tomada nenhuma providência.
Na relação de venda via Marketplace a empresa proprietária da operação ganha parte da venda do fabricante que usa ilegalmente as fotos, sem licença do uso das mesmas, recebemos as mais absurdas respostas, o que mostra o despreparo para tratar com tal situação e do quanto o lucro é mais importante do que os direitos da propriedade de quem criou e produziu a imagem (pois tirar um anuncio do ar faz o marketplace parar de vender). Acreditamos que essas situações devem ser mais claras, os programas de proteçao de marcas criados pelos Marketplaces defendem possiveis piratarias e não é abrangente, pois deveria defender além da propriedade industrial ou o registro de uma marca, a Propriedade intelectual e o direito do uso de imagem de profissionais da fotografia. #direitoautoral #marketplace #fotografiamarketplace
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